Entenda: A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) está prevista no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, o que significa que depende de regulamentação legal, que foi posteriormente regulada pela Lei 10.101/2000. Segundo a Lei, toda empresa poderá implementar um programa de PLR, com o objetivo de recompensar o emprego pelos resultados obtidos para a empresa.
Para conceder esse modelo de remuneração variável, a empresa deve antes realizar um procedimento de implementação, onde tanto o sindicato da categoria, quanto um grupo de representantes dos empregados serão consultados com a abertura de um processo de eleição para a formação de uma comissão que não é de responsabilidade do sindicato.
O motivo deste comunicado, é para deixar claro a todos, empresa e trabalhador que essa comissão deve ser formada a partir da empresa e que na manhã de hoje, um dos gestores dessa empresa, durante um DDS comunicou aos trabalhadores que o sindicato não providenciou a formação da comissão necessária para dar andamento aos processos.
Portanto, afirmamos que em momento algum fomos comunicados sobre qualquer procedimento para a implantação da comissão e estamos à disposição da empresa para negociar sobre a PLR.