Foi o que noticiou a CUT que em 2017, ano da reforma, houve uma alteração no artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, que passou a obrigar que, na reclamação trabalhista, deveria estar indicado que o “pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Com isso, algumas decisões da Justiça do Trabalho limitaram os valores devidos aos autores à quantia registrada na petição inicial.
Ainda de acordo com a matéria, a lei, se aplicada de forma restritiva a regra da reforma Trabalhista, o trabalhador precisaria indicar o valor na petição inicial e isso deveria servir como parâmetro limitador quando da execução. Por exemplo, se a parte indicasse R$ 30 mil, o máximo que poderia receber seria esse valor, mesmo se calculado valor superior na liquidação.